quinta-feira, 2 de abril de 2020

BOLSOVÍRUS. O QUE FAZER?, POR ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA




A conduta de um suposto Messias, onipresente nos espaços e meios da Presidência da Republica de um dos países mais extensos, populosos e importantes do mundo, encontra poucos precedentes na Historia, como alvo de desprezo, nojo, medo, indignação e terror. Pergunta-se, aqui e alhures, se provem de um ser humano, de uma desconhecida especie do reino animal ou apenas de um ser vivo inominável (um vírus?). 

Seja como for, crescem com alarmante  velocidade e alcance os efeitos dela, aprofundando e ampliando o  conhecimento, a consciência e a visão de um aterrorizante fenômeno, dos mais nocivos e perigosos à humanidade, ao povo brasileiro, aos que se aproximam de seu núcleo pestilento ou por ele são tocados física ou virtualmente. Todo dia e a toda hora,  uma avalanche de múltiplas e/ou permanentes ações e omissões, tentadas, consumadas, atuais, iminentes e futuras causaram, estão causando e ainda causarão danos incomensuráveis, sanitários, econômicos, políticos, individuais, coletivos e sociais.

Por isso mesmo  – e outras inúmeras razões -, impedir por todos os meios a continuidade de tal conduta maligna e infectante passou a ser urgente preocupação e tarefa prioritária aqui e no resto do planeta.

O que fazer e como? Esta, a questão primordial.

Presumindo-se tratar-se de conduta de pessoa humana(?) ainda provida de consciência e vontade (?), diversas  ações constitucionais, politicas, jurídicas, criminais, civis, administrativas, tributarias e financeiras, econômicas e sanitárias existem à disposição da cidadania – cada um e todos, pessoas físicas e jurídicas, associações e empresas, cidadãos e autoridades publicas – para o devido combate ao foco do  bolsovirus.  

Basta lembrar algumas, como a desobediência civil,  o impeachment, ações penais (e medidas preventivas e/ou cautelares – prisão em flagrante delito e/ou preventiva?), ações civis individuais, coletivas e publicas (principais e cautelares); as  ações de responsabilidade civil (por dano pessoal, material e/ou moral), as ações populares e constitucionais, e mesmo as de interdição (a cargo do Ministerio Publico).

Entre tantas medidas, destacam-se  as representações ao Ministerio Publico Federal, com a advertência de que a omissão, a conivência e/ou a co-autoria de seus membros – e particularmente do PGR – podem acarretar responsabilidade politica (impeachment), administrativa (improbidade e demissão), penal (prevaricação) e/ou civil (responsabilidade por danos pessoais, materiais e/ou morais)

A despeito de tudo isso, seja o foco (ou hub ) da infecção um ser humano ou apenas um vírus (o  bolsovirus ), uma certeza resulta: sofremos todos juntos, vitimas de uma calamidade pública, uma emergência, um estado de necessidade geral, presos sem processo ou julgamento e por prazo indeterminado, enquanto o bolsovirus  passeia impunemente às nossas custas e nos ameaça, oprime, agride e debocha da humanidade.

Sendo assim, toda e qualquer iniciativa individual ou coletiva tornou-se cabível, legitima e necessária,  especialmente do ponto de vista sanitário – isolamento, desinfecção, quarentena, afastamento, distanciamento de pessoas e lugares, interrupção da atividade ilícita, danosa e/ou perigosa, interdição de uso de bens públicos, meios de comunicação públicos e/ou privados. 

O terrível bolsovirus se espalha. Cabe aos anticorpos da cidadania eliminar sua eficiência letal. 

A propósito e por costume de oficio, lembro-me naturalmente do Código Penal (Arts. 24 e 25)  sobre a legitima defesa e o estado de necessidade.

Fonte: Jornal GGN

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